24 de janeiro de 2022
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o abandono em atuar em ato específico do processo penal, por parte de advogado do réu que permaneceu na causa, tendo, inclusive, atuado nos atos subsequentes, não implica o abandono do processo de que trata o art. 265 do Código de Processo Penal.
A decisão teve como relator o ministro Olindo Menezes (desembargador convocado):
Ementa
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. DEFENSOR CONSTITUÍDO. PERMANÊNCIA NO FEITO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE ABANDONO DO PROCESSO. RECURSO PROVIDO. 1. O abandono em atuar em ato específico do processo penal, por parte de advogado do réu que permaneceu na causa, tendo, inclusive, atuado nos atos subsequentes, não implica o abandono do processo de que trata o art. 265 do Código de Processo Penal. Precedentes. 2. Recurso em mandado de segurança provido para afastar a multa aplicada. (RMS 64.846/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
fonte: https://canalcienciascriminais.com.br/stj-advogado-que-abandona-ato-especifico-do-processo/