1 de dezembro de 2019
Quem não entrou com sua ação até 13/11/2019, perdeu o direito de reclamar um período de quase 16 anos.
Mas ainda vale a pena ingressar com sua ação!
A cada novo mês que o trabalhador não ingressar com sua ação, ele deixará mais um mês para trás.
Entretanto, ingressando com a ação, o trabalhador assegura que isso deixe de continuar acontecendo.
O que mudou?
Inicialmente o prazo adotado pela jurisprudência para ingressar com esse tipo de ação era de 30 anos.
Porém, em 13/11/2014 houve uma mudança no entendimento, reduzindo o prazo de 30 para 05 anos.
Com isso, quem ingressou com sua ação até 13/11/2019, pôde incluir em seu pedido a revisão desde janeiro de 1999.
Já as novas ações, só podem pleitear os últimos 05 anos, a contar da data de seu protocolo.
E a melhor forma de não deixar nem mais um mês para trás, é ingressar com a sua ação.
O gráfico abaixo evidencia bem as perdas que os trabalhadores vêm suportando ao longo dos anos:
Quem pode ingressar com a ação?
Todo trabalhador que trabalha ou trabalhou de carteira assinada nos últimos 05 anos.
Não importa se você já sacou o seu saldo ou o utilizou para comprar um imóvel e sua conta de FGTS está com o saldo zerado.
O que se discute, não é o que já foi pago. Mas sim, o que não foi, mas deveria ter sido pago ao trabalhador.
O que é reclamado na ação?
De forma resumida, o pedido se concentra nas diferenças de correção monetária calculadas sobre os saldos da conta de FGTS do trabalhador.
Pra que você possa entender melhor, no ano de 2002 a inflação real, de acordo com o INPC, ficou perto de 15%, mas a TR não chegou a 3%.
Ou seja, os trabalhadores tiveram, somente em 2002, uma perda de quase 12% do poder de compra de seus saldos.
Em 2018 a TR foi de 0% (isso mesmo: zero) e, em 2019 caminha novamente para ficar em 0%. Mas todos nós sabemos – e sentimos em nossos bolsos – a inflação. Não é mesmo?
O direito será definido pelo STF, quando for realizado o julgamento da ADI 5090.
O ministro Luís Roberto Barroso ordenou, recentemente, a suspensão de todas as ações até que o STF julgue a ADI 5.090.
A ADI 5090 questiona a inconstitucionalidade da TR – Taxa Referencial – como índice de correção monetária.
Desde janeiro de 1999, a TR deixou de refletir a realidade inflacionária do Brasil.
A TR não cumpre o direito à correção monetária dos saldos, previsto na lei do FGTS. Com isso, acaba por ofender o direito constitucional à propriedade.
A posicionamento do STF acerca do tema da ADI 5090, norteará o julgamento das ações já existentes nas demais instâncias.
O histórico de julgamentos recentes do STF que envolveram o tema TR vs Correção monetária, aponta para um desfecho favorável aos trabalhadores.
Procure o seu advogado de confiança e boa sorte!
Cassius Lessa.