28 de novembro de 2019
Mesmo depois de 13/11/2019, o trabalhador ainda tem o direito de ingressar com ação para buscar a substituição da TR – Taxa Referencial – por outro índice que melhor reflita a inflação no Brasil.
A TR – Taxa Referencial é utilizada como índice para a aplicação da correção monetária do saldo da conta de FGTS vinculada ao trabalhador.
Ocorre que desde janeiro de 1999, a TR – Taxa Referencial, passou a se distanciar significativamente da realidade inflacionária de nosso país, causando perdas cumulativas aos trabalhadores.
O gráfico abaixo permite visualizar a perda suportada pelos trabalhadores (para não dizer massacre), imposta pela correção monetária com base na TR – Taxa Referencial, quando comparada a outros índices oficiais, como o INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor e o IPCA – Índice de Preços ao Consumidor Amplo. Ambos aferidos pelo IBGE.
Foi alardeado recentemente na mídia e na internet, que o prazo era até 13/11/2019. Contudo, essa marco (13/11/2019) não afastou o direito do trabalhador. O que mudou a partir de 13/11/2019, foi que deixou de ser possível reclamar desde 01/01/1999 em diante, e passou a só poder se reclamar os últimos 05 anos.
A questão está nas mãos do STF para decisão, quando do julgamento da ADI – Ação Direta de Inconstitucionalidade – nº 5.090, protocolada em 2014.
No histórico recente de julgados do STF, em todas as ações que tratavam do tema TR – Taxa Referencial vs Correção Monetária (SFH – Sistema Financeiro de Habitação; Expurgos Inflacionários do FGTS relativos aos planos econômicos Collor, Bresser e Verão; Precatórios), restou reconhecido que a TR é ineficaz como índice de correção monetária, por não refletir a realidade inflacionária, ordenando-se a substituição da TR por outro índice mais adequado.
Portanto, do ponto de vista lógico e técnico, tudo leva a crer que o entendimento se manterá quando do julgamento da ADI 5.090.
Apesar da perda significativa no que tange ao período a ser reclamado, ainda há muitas boas razões para o trabalhador ingressar o quanto antes com a sua ação. Principalmente os trabalhadores que ainda recolhem FGTS, ou seja, todos que trabalham com “carteira assinada”.
Portanto, consulte o advogado de sua confiança e não perca mais tempo!
“O direito não socorre aquele que dorme.” – Autor desconhecido.